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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0804326-74.2025.8.12.0101

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0804326-74.2025.8.12.0101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 5º, IV, e 14, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 127/2008, e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR o Estado de Mato Grosso do Sul a pagar ao autor, Luan Carlos Assunção dos Santos, o valor correspondente a 6 (seis) diárias remanescentes, devidas em razão de sua participação no Curso de Formação de Cabos do Corpo de Bombeiros Militar. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e n. 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09.12.2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos - correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17). Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009). Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995. Destaca-se que eventual pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o (a) requerente isento (a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº. Juiz de Direito. (...) Vistos. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pela Juíza Leiga. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Sentença: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 5º, IV, e 14, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 127/2008, e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR o Estado de Mato Grosso do Sul a pagar ao autor, Luan Carlos Assunção dos Santos, o valor correspondente a 6 (seis) diárias remanescentes, devidas em razão de sua participação no Curso de Formação de Cabos do Corpo de Bombeiros Militar. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e n. 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09.12.2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos - correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17). Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009). Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995. Destaca-se que eventual pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o (a) requerente isento (a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº. Juiz de Direito. (...) Vistos. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pela Juíza Leiga. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.