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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0805394-59.2025.8.12.0101

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0805394-59.2025.8.12.0101
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por LORI ALICE MORAES DOS SANTOS FRIBEL em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para o fim de: a) reconhecer a unicidade contratual do período de março a dezembro de 2021, janeiro a fevereiro e abril a dezembro de 2022, janeiro a dezembro de 2023 e janeiro a fevereiro e maio a dezembro de 2024, e declarar nulos os contratos por prazo determinado firmados entre as partes, e, b) condenar o requerido ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS incidentes sobre o vínculo mantido com a parte autora (e acima declarado), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810 do STF e 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei nº 9.494/1997 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09/12/2021, em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021, referidos encargos correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17). Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, com o intuito de rediscutir matéria já apreciada ou reexaminar provas, poderá ser considerada protelatória, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei nº 12.153/2009). Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme previsto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado por ocasião da eventual interposição de recurso, devendo a parte interessada instruí-lo com documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995, submeto o presente projeto de sentença à homologação pelo MM. Juiz de Direito. Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se com as cautelas legais.

Inteiro teor

Sentença: Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por LORI ALICE MORAES DOS SANTOS FRIBEL em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para o fim de: a) reconhecer a unicidade contratual do período de março a dezembro de 2021, janeiro a fevereiro e abril a dezembro de 2022, janeiro a dezembro de 2023 e janeiro a fevereiro e maio a dezembro de 2024, e declarar nulos os contratos por prazo determinado firmados entre as partes, e, b) condenar o requerido ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS incidentes sobre o vínculo mantido com a parte autora (e acima declarado), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810 do STF e 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei nº 9.494/1997 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09/12/2021, em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021, referidos encargos correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17). Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, com o intuito de rediscutir matéria já apreciada ou reexaminar provas, poderá ser considerada protelatória, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei nº 12.153/2009). Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme previsto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado por ocasião da eventual interposição de recurso, devendo a parte interessada instruí-lo com documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995, submeto o presente projeto de sentença à homologação pelo MM. Juiz de Direito. Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se com as cautelas legais. (...) Vistos. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pela Juíza Leiga. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.