Ementa
que os autos estão paralisados há mais de 30 (trinta) dias sem qualquer impulso, situação que caracteriza o abandono do processo (art. 58, I, Lei Estadual 1.071/90 e art. 485, III, NCPC). Vale registrar, ademais, que nos termos da Lei Estadual 1.071/90, que disciplina os juizados especiais em âmbito estadual, o feito deve ser extinto em caso de abandono independentemente de intimação pessoal da parte autora, como se observa no art. 58, I, e parágrafo único. ISSO POSTO, com fundamento no art. 58, I, e parágrafo único, da Lei Estadual 1.071/90, e art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Sem custas e despesas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95).