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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Execução de Título Extrajudicial 0800967-32.2024.8.12.0011

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0800967-32.2024.8.12.0011
Inteiro teor

Ementa

que os autos estão paralisados há mais de 30 (trinta) dias sem qualquer impulso, situação que caracteriza o abandono do processo (art. 58, I, Lei Estadual 1.071/90 e art. 485, III, NCPC). Vale registrar, ademais, que nos termos da Lei Estadual 1.071/90, que disciplina os juizados especiais em âmbito estadual, o feito deve ser extinto em caso de abandono independentemente de intimação pessoal da parte autora, como se observa no art. 58, I, e parágrafo único. ISSO POSTO, com fundamento no art. 58, I, e parágrafo único, da Lei Estadual 1.071/90, e art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Sem custas e despesas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95).

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e DECIDO. Embora intimada (f. 66), a parte autora não deu andamento ao feito, tendo em vista que não informou o endereço do requerido, quedando-se inerte (f. 69), de modo que os autos estão paralisados há mais de 30 (trinta) dias sem qualquer impulso, situação que caracteriza o abandono do processo (art. 58, I, Lei Estadual 1.071/90 e art. 485, III, NCPC). Vale registrar, ademais, que nos termos da Lei Estadual 1.071/90, que disciplina os juizados especiais em âmbito estadual, o feito deve ser extinto em caso de abandono independentemente de intimação pessoal da parte autora, como se observa no art. 58, I, e parágrafo único. ISSO POSTO, com fundamento no art. 58, I, e parágrafo único, da Lei Estadual 1.071/90, e art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Sem custas e despesas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95).