Ementa
alor indevidamente protestado (R$ 37.024,16), bem como ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 12.286,08) e morais (R$ 10.000,00). Não obstante, ao apresentar a emenda à inicial de fls. 47/48, deixou de considerar os valores anteriormente atribuídos a tais pedidos, limitando-se a indicar o valor do contrato cuja rescisão pretende ver declarada (R$ 48.960,00). Assim, retifico de ofício o valor atribuído à causa para R$108.270,24, nos termos do art. 292, §3º, do CPC. Atento que o total dos pedidos formulados nesta excede o limite estabelecido, indefiro a inicial; e, por conseguinte, julgo extinto o processo, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. P. R. I. ".
Inteiro teor
Intima-se a parte Requerente/Exequente acerca da sentença: "Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. A competência do Juizado Especial Cível está limitada às causas cujo valor não exceda 40 (quarenta) vezes o salário mínimo (art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95). A parte autora requereu, na inicial, a condenação da ré à restituição, em dobro, do valor indevidamente protestado (R$ 37.024,16), bem como ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 12.286,08) e morais (R$ 10.000,00). Não obstante, ao apresentar a emenda à inicial de fls. 47/48, deixou de considerar os valores anteriormente atribuídos a tais pedidos, limitando-se a indicar o valor do contrato cuja rescisão pretende ver declarada (R$ 48.960,00). Assim, retifico de ofício o valor atribuído à causa para R$108.270,24, nos termos do art. 292, §3º, do CPC. Atento que o total dos pedidos formulados nesta excede o limite estabelecido, indefiro a inicial; e, por conseguinte, julgo extinto o processo, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. P. R. I. ".