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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento Comum Cível 0807018-02.2018.8.12.0001

Vara / juízo
15ª Vara Cível
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0807018-02.2018.8.12.0001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, X, e art. 76, § 1º, I, ambos do CPC, diante da ausência de regularização da representação processual do espólio do autor nos autos. Por consequência, nos termos do art. 85, § 10, CPC, tendo o autor dado causa à extinção prematura da demanda pela inobservância do dever de regularização de sua representação processual, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, em 15% do valor atualizado da causa diante do longo lapso temporal transcorrido na pendência da regularização da representação processual. Ficam, todavia, sobrestadas as condenações do réu, nas condições e prazo do art. 98, § 3º, CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita (f. 29).

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Inicialmente indefiro o requerimento "ao juízo que utilize o infojud para encontrar inventário aberto" (f. 338), já que tal diligência caberia às partes e seus patronos, sendo certo que a viúva meeira possivelmente permanece residindo no endereço do casal, já que encontrada naquele local informou o óbito do autor no aviso de recebimento de f. 255, sem que os patronos do autor noticiassem a tentativa de contatá-la no local. Assim, não há razão para que o juízo supra a omissão e inércia das partes e advogados no cumprimento de diligências que lhes incumbia. Resolvido esse aspecto inicial, verifico que os patronos do autor foram pela primeira vez intimados a manifestar-se acerca do óbito em abril de 2021, há quase cinco anos, e, desde então, vem apresentando sucessivas e inócuas manifestações nos autos, deixando de cumprir a determinação contida no art. 76 caput do CPC, atraindo a consequência contida no art. 76, § 1º, I, CPC, ou seja, a extinção sem resolução do mérito já que a regularização do polo ativo era incumbência do autor, seus herdeiros, sucessores ou patronos. Destaque-se que a última intimação feita aos patronos do autor se deu precisamente para a regularização da representação em juízo, como se vê da f. 335, tendo sido apresentado novo requerimento inócuo (f. 338). Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, X, e art. 76, § 1º, I, ambos do CPC, diante da ausência de regularização da representação processual do espólio do autor nos autos. Por consequência, nos termos do art. 85, § 10, CPC, tendo o autor dado causa à extinção prematura da demanda pela inobservância do dever de regularização de sua representação processual, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, em 15% do valor atualizado da causa diante do longo lapso temporal transcorrido na pendência da regularização da representação processual. Ficam, todavia, sobrestadas as condenações do réu, nas condições e prazo do art. 98, § 3º, CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita (f. 29).