Ementa
Isto posto, julgo procedente em parte os pedidos para CONDENAR a requerida a restituir à parte requerente a quantia de R$ 4.498,95 (quatro mil, quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos) com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a data do desembolso e juros moratórios pela taxa legal SELIC a contar da citação." (...) De acordo com o art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, a decisão retro, em todo o seu teor, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.