Ementa
Isto posto, julgo procedente em parte os pedidos para CONDENAR a requerida a restituir à parte requerente a quantia de R$ 18.975,05 (dezoito mil novecentos e setenta e cinco reais e cinco centavos), acrescida de correção monetária pelo índice IPCA/IBGE desde a data do desembolso, bem como de juros moratórios pela taxa legal SELIC a partir da citação. Processo julgado com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (aplicado por analogia)." (...) De acordo com o art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, a decisão retro, em todo o seu teor, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.