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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento do Juizado Especial Cível 0814100-04.2025.8.12.0110

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0814100-04.2025.8.12.0110
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo procedente em parte os pedidos para: a) DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes, por inadimplemento do réu, nos termos do art. 475 do Código Civil; b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 21.270,00 (vinte e um mil duzentos e setenta reais), a título de danos materiais decorrentes da contratação de novo profissional para finalização dos móveis planejados, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA/IBGE, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, ambos a partir da citação; c) DETERMINAR que o réu proceda à emissão da nota fiscal referente ao contrato firmado com a autora." (...) De acordo com o art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, a decisão retro, em todo o seu teor, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Teor do ato:"Isto posto, julgo procedente em parte os pedidos para: a) DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes, por inadimplemento do réu, nos termos do art. 475 do Código Civil; b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 21.270,00 (vinte e um mil duzentos e setenta reais), a título de danos materiais decorrentes da contratação de novo profissional para finalização dos móveis planejados, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA/IBGE, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, ambos a partir da citação; c) DETERMINAR que o réu proceda à emissão da nota fiscal referente ao contrato firmado com a autora." (...) De acordo com o art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, a decisão retro, em todo o seu teor, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.