Ementa
Isto posto, julgo procedente em parte os pedidos para: a) DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes, por inadimplemento do réu, nos termos do art. 475 do Código Civil; b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 21.270,00 (vinte e um mil duzentos e setenta reais), a título de danos materiais decorrentes da contratação de novo profissional para finalização dos móveis planejados, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA/IBGE, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, ambos a partir da citação; c) DETERMINAR que o réu proceda à emissão da nota fiscal referente ao contrato firmado com a autora." (...) De acordo com o art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, a decisão retro, em todo o seu teor, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.