Ementa
Isto posto, julgo procedente em parte os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência do débito correspondentes aos valores de R$ 183,79 (fls. 21-22) e R$ 351,96 (fl. 23) e, assim, DETERMINAR que a Ré se abstenha de efetuar cobranças e de registrar o nome da parte Autora em cadastros de inadimplentes referente a cobrança objeto dos autos, sob pena de multa diária; b) CONDENAR a parte requerida a restituir, em dobro, o valor total de R$ 54,50 (cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data de cada desembolso (fl. 65 e fl. 91), enquanto os juros moratórios pela taxa legal SELIC fluem a partir da citação; Processo julgado com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (aplicado por analogia)." (...) De acordo com o art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, a decisão retro, em todo o seu teor, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.