Ementa
Isto posto, julgo procedente em parte os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência do débito registrado em nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato nº 2544381016, no valor de R$ 756,19, lançado em 24/11/2021. b) DETERMINAR a imediata exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes em razão da referida dívida, bem como que a requerida se abstenha de efetuar cobrança futura relacionada ao débito discutido nestes autos;" (...)De acordo com o art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, a decisão retro, em todo o seu teor, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.