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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Apelação Cível 0801268-95.2024.8.12.0037

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0801268-95.2024.8.12.0037

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. IMISSÃO DE POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. DILAÇÃO DO PRAZO INICIALMENTE FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de imissão de posse formulado pela adquirente de imóvel em leilão extrajudicial. A sentença reconheceu o direito da autora à posse do imóvel e determinou a desocupação voluntária em 15 dias, sob pena de multa diária. A apelante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fase de saneamento, bem como pleiteou, subsidiariamente, a ampliação do prazo para desocupação para 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de saneamento do processo; (ii) estabelecer se é possível a dilação do prazo para desocupação do imóvel, inicialmente fixado em quinze dias, para trinta dias corridos, contados da intimação do mandado. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de fase de saneamento e delimitação de pontos controvertidos não implica nulidade da sentença quando presentes os requisitos do art. 355 do CPC, que autoriza o julgamento antecipado do mérito. Não configura cerceamento de defesa a não realização de instrução probatória quando a parte, devidamente intimada, permanece inerte quanto à especificação das provas que pretende produzir. A apelante não comprovou a propositura de ação anulatória do leilão extrajudicial, nem apresentou documentos aptos a infirmar a regularidade da arrematação e o direito da autora à posse. A resistência à entrega do imóvel pela ocupante, ainda que esta alegue posse de boa-fé, legitima a imissão de posse pleiteada pelo adquirente do bem. Embora a Lei n. 9.514/1997, art. 30, estabeleça o prazo de 60 dias corridos para desocupação em casos de leilão extrajudicial, a apelante pleiteou expressamente a dilação para apenas 30 dias, impondo-se a observância do princípio da adstrição (CPC, arts. 141 e 492). O prazo de desocupação deve ser contado em dias corridos, conforme o disposto no art. 30 da Lei n. 9.514/1997, por se tratar de norma de natureza material, inaplicável a contagem de dias úteis prevista no CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação da parte quanto à especificação das provas, após regular intimação, acarreta a preclusão e afasta o alegado cerceamento de defesa. 2. O julgamento antecipado do mérito dispensa a fase de saneamento quando presentes os requisitos do art. 355 do CPC. 3. Em ação de imissão de posse fundada em arrematação em leilão extrajudicial, é possível dilatar o prazo de desocupação para 30 dias corridos, se assim requerido pela parte, nos termos do art. 30 da Lei n. 9.514/1997 e em observância ao princípio da adstrição. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 141, 219, 354 a 357; Lei nº 9.514/1997, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AREsp n. 1.431.419/SP; Relator Ministro MARCO BUZZI; 4ª Turma; j. 19-8-19; TJMS: Apelação Cível n. 0809918-62.2012.8.12.0002; Relator Desembargador ARY RAGHIANT NETO; 2ª Câmara Cível; j. 25-4-23; pub. 26-4-2023; Agravo de Instrumento n. 1419759-18.2024.8.12.0000; Relator Desembargador LUIZ ANTÔNIO CAVASSA DE ALMEIDA; 5ª Câmara Cível; j. 17-12-24; pub. 18-12-24; Agravo de Instrumento n. 1409454-38.2025.8.12.0000, Relator Juiz VITOR LUIS DE OLIVEIRA GUIBO; 2ª Câmara Cível; j. 25-6-25; pub. 27-6-25; Agravo de Instrumento n. 1408285-50.2024.8.12.0000; Relator Desembargador ALEXANDRE BASTOS; 4ª Câmara Cível; j. 03-7-24, pub. 05.07.2024.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..