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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Recurso em Sentido Estrito 0023373-52.2020.8.12.0001

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0023373-52.2020.8.12.0001

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. PRETENDIDA DESPRONÚNCIA. TESE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto por G. R. da S. contra decisão da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, por homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. A Defesa requer exclusivamente a despronúncia, sob alegação de ausência de indícios mínimos de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal para a manutenção da pronúncia do recorrente pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, configurando mero juízo de admissibilidade da acusação, sem exame aprofundado do mérito. A materialidade delitiva está comprovada por boletins de ocorrência, relatório de investigação, laudo necroscópico e laudo de local de morte violenta, que atestam morte da vítima por choque hemorrágico decorrente de agentes pérfuro-contundentes. Os depoimentos colhidos na investigação - especialmente os de B. de J. L. e N. da S. R. - apontam o recorrente como o indivíduo que se identificou como Gabriel do Tiradentes e efetuou três disparos contra a vítima, constituindo indícios convergentes e suficientemente robustos. A ausência dos citados depoentes em juízo não retira a força probatória dos relatos colhidos na fase policial, sobretudo quando coerentes entre si e corroborados por outros elementos. Os depoimentos da Delegada de Polícia responsável pela investigação e do Policial Militar C. M. da S. confirmam a identificação do acusado e reforçam os indícios sobre sua participação. A dinâmica narrada - chamamento da vítima, deslocamento estratégico aos fundos da residência e disparos por fresta - revela, em tese, preordenação da conduta e suporte para a manutenção das qualificadoras imputadas. A negativa de autoria apresentada pelo acusado não afasta os indícios colhidos, cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, a apreciação aprofundada do mérito. Não há respaldo jurídico para a impronúncia, pois nesta fase prevalece o princípio do in dubio pro societate, bastando indícios suficientes para o encaminhamento da acusação ao Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do acusado, vedado ao magistrado o exame aprofundado do mérito na fase do art. 413 do CPP. Depoimentos colhidos na fase policial possuem valor probatório quando convergentes e corroborados por outros elementos constantes dos autos. As qualificadoras somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, devendo ser mantidas quando amparadas por indícios mínimos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414; CP, art. 121, § 2º, I e IV; CF/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: (não há precedentes citados no caso).

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.