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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Mandado de Segurança Cível 1416639-30.2025.8.12.0000

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
1416639-30.2025.8.12.0000

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO COM DEFICIÊNCIA. PEDIDO DE TELETRABALHO COMO ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado pelo servidor público com deficiência contra ato atribuído ao Secretário Municipal de Educação de Campo Grande/MS e ao Secretário de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul, visando obter o direito ao exercício de suas funções em regime de teletrabalho, como medida de adaptação razoável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo do servidor público com deficiência ao exercício de suas funções em regime de teletrabalho, mesmo diante da ausência de regulamentação específica no âmbito estadual e municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Mandado de Segurança é cabível apenas para a proteção de direito líquido e certo, exigindo prova pré-constituída da ilegalidade ou abuso de poder, conforme art. 5º, LXIX, da CF/1988 e art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A atuação da Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade estrita, sendo vedada a concessão de benefícios não previstos em norma legal, nos termos do art. 37, caput, da CF/1988. Inexiste legislação específica, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul ou do Município de Campo Grande, que regulamente o regime de teletrabalho para os servidores públicos, sendo que o Decreto Estadual nº 15.395/2020 foi revogado em 2021 e teve caráter excepcional durante a pandemia. A concessão do teletrabalho constitui matéria afeta à organização interna da Administração, inserida no campo da discricionariedade, sendo necessária a análise de conveniência, oportunidade e compatibilidade funcional. Não compete ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para criar obrigações sem respaldo normativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/1988). A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência impõem o dever de adaptação razoável, mas sua concretização por meio do teletrabalho depende de regulamentação administrativa que defina critérios e limites compatíveis com o interesse público. A jurisprudência dos tribunais pátrios firmou entendimento no sentido de que não há direito líquido e certo à concessão de teletrabalho à míngua de permissão legal expressa, ainda que como forma de adaptação a servidor com deficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: O servidor público com deficiência não possui direito líquido e certo à concessão de teletrabalho na ausência de regulamentação normativa específica. A implementação do teletrabalho depende de juízo discricionário da Administração Pública, que deve considerar critérios de conveniência, oportunidade e compatibilidade com as atribuições do cargo. A atuação do Poder Judiciário, sem respaldo legal expresso, caracteriza indevida interferência no mérito administrativo e ofende o princípio da separação dos poderes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, II e LXIX, 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 13.146/2015; Decreto Estadual/MS nº 15.395/2020 (revogado). Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 5233766-09.2023.8.09.0174, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, j. 08.08.2024; TJ-RO, Apelação Cível nº 7075317-58.2021.8.22.0001, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, j. 09.02.2023.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a segurança, nos termos do voto da relatora..