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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Apelação Criminal 0900309-51.2023.8.12.0043

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0900309-51.2023.8.12.0043

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RECURSO DE TRÊS RÉUS. UM DOS RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDO. INIMPUTABILIDADE POR USO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DO RECONHECIMENTO (ART. 226 DO CPP). SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DO CONCURSO DE PESSOAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por J. A. B. D., V. L. e W. de O. S. contra sentença que condenou os réus pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, CP), receptação (art. 180, CP) e tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), em concurso material. Jorge e Valmir foram condenados à pena de 4 anos e 3 meses de reclusão e 141 dias-multa. Wellington foi condenado à pena de 10 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão e 988 dias-multa. A corré L. M. F. foi absolvida. As defesas, em sede recursal, pleitearam absolvição por inimputabilidade, nulidade do reconhecimento, insuficiência probatória, exclusão de qualificadoras, reconhecimento de minorantes, desclassificação para posse de drogas para consumo próprio, redução de pena, alteração do regime e substituição ou suspensão da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) definir se J. A. B. D. é inimputável em razão do uso de entorpecentes; (ii) estabelecer se houve nulidade no reconhecimento de V. L. por inobservância ao art. 226 do CPP; (iii) determinar se há provas suficientes para a condenação de V. L. e W. de O. S.; (iv) examinar a possibilidade de exclusão das qualificadoras do furto; (v) avaliar o cabimento da minorante de participação de menor importância; (vi) verificar se é possível a desclassificação da conduta de Wellington para o art. 28 da Lei 11.343/06; (vii) analisar a proporcionalidade da pena-base fixada e os regimes prisionais aplicados; e (viii) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade ou concessão de sursis. III. RAZÕES DE DECIDIR A embriaguez voluntária e o uso de drogas não afastam a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do CP, salvo demonstração de incapacidade plena, o que não foi comprovado. O réu Jorge demonstrou consciência do ilícito ao confessar o crime com detalhes, sem qualquer indício de incapacidade psíquica, e não foi requerido incidente de insanidade. A ausência de formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento de Valmir não enseja nulidade quando há conjunto probatório independente e robusto, como confissão do corréu, imagens de segurança e depoimentos policiais convergentes. A autoria do furto qualificado restou comprovada quanto a Valmir, pelas imagens, pela confissão de Jorge e pelos depoimentos policiais. A autoria da receptação e tráfico por Wellington também restou demonstrada, por confissão extrajudicial, apreensão de drogas, dinheiro fracionado e objetos furtados. A qualificadora de rompimento de obstáculo foi mantida com base em provas testemunhais, imagens e auto fotográfico, conforme entendimento jurisprudencial que admite sua comprovação por outros meios além da perícia. A qualificadora do concurso de pessoas foi confirmada pelas imagens e pelas declarações de Jorge, que relatou atuação conjunta com Valmir na execução do furto. A participação de Valmir foi decisiva para o êxito da empreitada, não sendo meramente acessória, o que afasta a aplicação da minorante de participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP). A desclassificação da conduta de Wellington para posse de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/06) é inviável diante da presença de elementos caracterizadores do tráfico, como porções fracionadas, dinheiro em espécie e confissão da prática habitual de comércio de entorpecentes. As penas-base foram fixadas com fundamentação idônea, considerando culpabilidade, antecedentes e consequências do crime, sendo legítima a sua elevação. O regime inicial fechado é adequado diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis dos réus Jorge e Wellington. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, CP) é incabível diante da reincidência e da pena superior a 4 anos. Igualmente inviável é o sursis (art. 77, CP), por não estarem preenchidos os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos (Valmir e Wellington). Recurso de Jorge parcialmente conhecido e, nessa parte, também desprovido. Tese de julgamento: A embriaguez voluntária e o uso de entorpecentes não afastam a imputabilidade penal, salvo prova de incapacidade plena. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP não gera nulidade quando há prova autônoma e segura da autoria. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser reconhecida com base em prova oral robusta e convergente, mesmo sem laudo pericial. A participação de menor importância exige contribuição secundária ao resultado, o que não ocorre quando o agente atua como coautor do crime. A posse de drogas para consumo próprio não se confunde com o tráfico, sendo este caracterizado pela natureza e quantidade da substância, forma de acondicionamento, dinheiro fracionado e conduta habitual. A existência de maus antecedentes e circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação de regime prisional mais gravoso. A pena de multa deve ser imposta mesmo diante de hipossuficiência, podendo apenas ter seu valor diário fixado no mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, II, 29, §1º, 33, §§ 2º e 3º, 44, I a III, 49, §1º, 59 e 155, § 4º, I e IV, 180, 226, 386, VI, e 577, parágrafo único; CPP, arts. 158 e 167; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.469.282/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 663.991/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 02.10.2023; STJ, APn 989/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 16.02.2022.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso de Jorge e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento e negaram provimento ao apelo de Valmir e Wellington, nos termos do voto do Relator.