Ementa
Diante do exposto, homologo a desistência da ação e, por consequência, julgo extinto o processo em relação ao requerido Alex Wenne Matos dos Santos ME na forma do art. 485, inc. VIII, do CPC, permanecendo a presente ação apenas em relação ao requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. 2) Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada (fl. 115). Intimem-se.