Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ PARA SANAR OMISSÕES APONTADAS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NÃO VERIFICADA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - TÍTULO EXECUTIVO SILENTE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DO IPCA-E. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRIGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo banco embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste na análise da alegada omissão quanto (i) a necessidade de liquidação de sentença e; (ii) a ilegalidade de aplicação do IGPM como índice de atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4. A fase de cumprimento de sentença pode ser iniciada por meio de requerimento devidamente instruído com memorial de cálculo, nos casos em que o valor depender apenas de cálculo aritimético. 5. O IPCA-E é o indexador que, atualmente, melhor reflete a variação do poder aquisitivo do período e que deve ser utilizado para correção monetária dos valores. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso acolhido, com efeitos infringentes. Dispositivos relevantes: artigo 1.022, do Código de Processo Civil.