Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Apelação Cível 0840121-24.2023.8.12.0001

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0840121-24.2023.8.12.0001

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECUSA DOS RÉUS EM ASSUMIR IMEDIATAMENTE A RESPONSABILIDADE. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, na ação de cobrança e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa ré em contrarrazões; (ii) estabelecer se a conduta dos réus, consistente na negativa de responsabilidade após acidente de trânsito, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contrarrazões, porque a sentença apreciou expressamente o tema e, sendo a decisão desfavorável à ré, caberia o recurso próprio para devolução da matéria ao Tribunal; contrarrazões não constituem via adequada para impugnar capítulo prejudicial à parte recorrida. O acidente, ocorrido em 10/06/2023, decorreu de culpa do réu/apelado Lucas, que deixou de respeitar a preferência de passagem do veículo conduzido pela autora, conduzindo automóvel locado da ré Unidas. Contudo, a mera recusa dos réus em assumir imediatamente a responsabilidade pelos fatos não configura, por si só, dano moral, pois tal conduta, embora reprovável, traduz situação própria de conflitos civis comuns, sem demonstração de abalo anímico relevante. Os transtornos relatados pela autora correspondem a mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para caracterização do dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, exclusivamente para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A preliminar suscitada em contrarrazões que busca reformar capítulo da sentença desfavorável à parte recorrida não é conhecida, por inadequação da via. A recusa dos réus em reconhecer de pronto a responsabilidade por acidente de trânsito não caracteriza dano moral quando ausente demonstração de abalo relevante à esfera anímica da vítima. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 219, parágrafo único; 485; 487. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, ApCív nº 0820261-03.2024.8.12.0001, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 18.12.2024; TJ-MS, ApCív nº 0801855-31.2024.8.12.0001, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 05.05.2025; TJ-MS, ApCív nº 0805262-62.2022.8.12.0018, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 30.08.2024.