Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, determinando o cancelamento de descontos indevidos, a restituição simples dos valores, a condenação por danos morais e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; (iii) determinar a adequada base de cálculo para fixação dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplico o art. 42, parágrafo único, do CDC, porque os descontos indevidos realizados entre 03/2024 e 10/2024 configuram violação à boa-fé objetiva, incidindo o entendimento firmado pelo STJ nos EAREsp 676.608/RS, que dispensa prova de dolo e determina restituição em dobro para valores pagos após 30/03/2021. Mantenho o valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 porque, embora superior ao que se reputa adequado às circunstâncias, eventual redução configuraria reformatio in pejus. Reafirmo que a indenização por dano moral deve observar as circunstâncias do caso concreto, a conduta do agente, a intensidade do sofrimento e a capacidade econômica das partes, assegurando proporcionalidade e evitando enriquecimento ilícito. Altero a base de cálculo dos honorários advocatícios porque, embora o proveito econômico seja irrisório, o valor da causa (R$ 10.388,88) é adequado para aplicação do art. 85, §8º e §8º-A, do CPC, sendo incabível arbitramento por equidade, conforme entendimento do STJ no Tema 1.076. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando a cobrança viola a boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ nos EAREsp 676.608/RS. A indenização por danos morais deve ser mantida quando a redução implicaria reformatio in pejus, ainda que o valor fixado supere o considerado ideal ao caso concreto. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa quando o proveito econômico é irrisório, não sendo cabível arbitramento por equidade salvo nas hipóteses restritas do art. 85, §8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003 §5º, 219 par. único, 85 §§2º, 8º, 8º-A e 11, 485, 487 I; CDC, art. 42 parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, REsp 1.820.265/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 10/09/2019, DJe 16/09/2019; STJ, AgInt no REsp 1.824.108/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 09/03/2020, DJe 12/03/2020; STJ, REsp 1.864.633/RS (Tema 1.059); STJ, EAREsp 1.847.842/PR.