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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800244-80.2025.8.12.0042

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0800244-80.2025.8.12.0042
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: i) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.740,00 (quatro mil, setecentos e quarenta reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios, a partir da citação, pela taxa legal correspondente à taxa referencial SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil (STJ, Corte Especial, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024, Informativo 823); e ii) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios, a partir da citação, pela taxa legal correspondente à taxa referencial SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil (STJ, Corte Especial, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024, Informativo 823). DECLARO extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do Enunciado 167 do FONAJE: Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel (art. 346 do CPC)." Ficam as partes, desde logo, cientes, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios poderá ensejar a imposição de multa, conforme previsto no artigo 1.026, §2º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55 da lei federal n.° 9.099, de 19953 . SUBMETO o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, nos termos do art. 40 da lei federal n.° 9.099, de 19954 . P. R. I." ******** "Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga, nos termos do artigo 40, da Lei 9.

Inteiro teor

Sentença fls. 219/224: "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: i) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.740,00 (quatro mil, setecentos e quarenta reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios, a partir da citação, pela taxa legal correspondente à taxa referencial SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil (STJ, Corte Especial, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024, Informativo 823); e ii) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios, a partir da citação, pela taxa legal correspondente à taxa referencial SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil (STJ, Corte Especial, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024, Informativo 823). DECLARO extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do Enunciado 167 do FONAJE: Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel (art. 346 do CPC)." Ficam as partes, desde logo, cientes, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios poderá ensejar a imposição de multa, conforme previsto no artigo 1.026, §2º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55 da lei federal n.° 9.099, de 19953 . SUBMETO o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, nos termos do art. 40 da lei federal n.° 9.099, de 19954 . P. R. I." ******** "Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Caso efetuado o cumprimento voluntário de algum preceito condenatório da sentença, autorizo, desde logo, a expedição do necessário para o levantamento da quantia depositada, independentemente de nova conclusão. Se deflagrada a fase de cumprimento de sentença, e também houver o pagamento da obrigação antes de decorrido o prazo previsto em lei poara tanto, autorizo, desde logo, a expedição do necessário para o levantamento da quantia depositada, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. "