Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição das verbas anteriores a 09/09/2020 e, na forma do artigo 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ione Gomes Mendes de Souza em face do Estado de Mato Grosso do Sul para (i) declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes e (ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), correspondente a 8% do total de proventos remuneratórios ("vencimento de convocado") recebidos nos meses efetivamente trabalhados durante os sucessivos períodos contratuais, limitados de 09/09/2020 a 12/2023, com correção monetária pelo IPCA-E (cf. REsp 1.492.221/PR), a contar do vencimento de cada obrigação, sendo que a partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, incidirá sobre o valor condenatório apenas a taxa Selic, que engloba tanto a correção monetária como os juros de mora. Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase. Submeto a presente decisão à apreciação do MM. Juiz de Direito. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Ione Gomes Mendes de Souza em face de Estado de Mato Grosso do Sul, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos."