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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0808312-09.2025.8.12.0110

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0808312-09.2025.8.12.0110
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, c/c 490, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por José Carlos Renosto em desfavor de Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS E OUTROS, devendo o feito ser arquivado após o trânsito em julgado.Sem custas e honorários, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise do MM. Juiz Togado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por José Carlos Renosto em face de Agência Municipal de Transportes e Trânsito - AGETRAN, Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS e Sandra Regina Bonini Renosto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos."

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Sentença: "Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, c/c 490, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por José Carlos Renosto em desfavor de Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS E OUTROS, devendo o feito ser arquivado após o trânsito em julgado.Sem custas e honorários, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise do MM. Juiz Togado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por José Carlos Renosto em face de Agência Municipal de Transportes e Trânsito - AGETRAN, Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS e Sandra Regina Bonini Renosto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos."