Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, c/c 490, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por José Carlos Renosto em desfavor de Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS E OUTROS, devendo o feito ser arquivado após o trânsito em julgado.Sem custas e honorários, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise do MM. Juiz Togado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por José Carlos Renosto em face de Agência Municipal de Transportes e Trânsito - AGETRAN, Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS e Sandra Regina Bonini Renosto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos."