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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0831429-63.2024.8.12.0110

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0831429-63.2024.8.12.0110
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no Art. 487 I e II do Código de Processo Civil cumulado com art. 174 do Código Tributário Nacional, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Alex Fabiano Campista Ruchel em desfavor do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, para reconhecer a prescrição dos créditos tributários relativos (I) ao IPTU dos exercícios de 2007 a 2016; (II) à taxa de coleta de resíduos sólidos do exercício de 2018; (III) às parcelas 13 a 30 da contribuição de melhoria instituída no exercício de 2008 e (IV) acolher o pedido subsidiário formulado à fl.09, item ''b'', para declarar a nulidade dos lançamentos referentes às parcelas 01 a 12 da contribuição de melhoria do ano de 2008.'' No mais, mantenho a sentença em seus estritos termos. Submeto a presente sentença à análise do Juiz Togado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Alex Fabiano Campista Ruchel em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos."

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Sentença: "Ante o exposto, ACOLHO os embargos de fls. 62/66 e atribuio-lhes EFEITOS INFRINGENTES para reformar a parte dispositiva da sentença de fls. 45/55 que passará a constar da seguinte forma: ''Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no Art. 487 I e II do Código de Processo Civil cumulado com art. 174 do Código Tributário Nacional, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Alex Fabiano Campista Ruchel em desfavor do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, para reconhecer a prescrição dos créditos tributários relativos (I) ao IPTU dos exercícios de 2007 a 2016; (II) à taxa de coleta de resíduos sólidos do exercício de 2018; (III) às parcelas 13 a 30 da contribuição de melhoria instituída no exercício de 2008 e (IV) acolher o pedido subsidiário formulado à fl.09, item ''b'', para declarar a nulidade dos lançamentos referentes às parcelas 01 a 12 da contribuição de melhoria do ano de 2008.'' No mais, mantenho a sentença em seus estritos termos. Submeto a presente sentença à análise do Juiz Togado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Alex Fabiano Campista Ruchel em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos."