Ementa
Ante o exposto, com fulcro no Art. 487 I e II do Código de Processo Civil cumulado com art. 174 do Código Tributário Nacional, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Alex Fabiano Campista Ruchel em desfavor do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, para reconhecer a prescrição dos créditos tributários relativos (I) ao IPTU dos exercícios de 2007 a 2016; (II) à taxa de coleta de resíduos sólidos do exercício de 2018; (III) às parcelas 13 a 30 da contribuição de melhoria instituída no exercício de 2008 e (IV) acolher o pedido subsidiário formulado à fl.09, item ''b'', para declarar a nulidade dos lançamentos referentes às parcelas 01 a 12 da contribuição de melhoria do ano de 2008.'' No mais, mantenho a sentença em seus estritos termos. Submeto a presente sentença à análise do Juiz Togado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Alex Fabiano Campista Ruchel em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos."