Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c artigo 490, ambos do Código de Processo Civil, confirmo a liminar de f. 91-93 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Diogo Campos Billé em face do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS para declarar a nulidade do processo administrativo de nº 000695/2021, a partir do momento em que se deu a notificação ficta, ficando preservados, contudo, os atos regularmente praticados até a fase anterior à primeira notificação aquela referente à instauração do feito. Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase. Submeto a presente decisão à apreciação do MM. Juiz de Direito. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Diogo Campos Billé em face de Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos."