Ementa
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I c/c o art. 490 do CPC, reconheço a prescrição da pretensão acerca de valores anteriores a 09/09/2019 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados Luana Emanuelle dos Santos em face do Município de Campo Grande/MS, nos termos da fundamentação supra, para: a) Declarar reconhecido o direito e condenar o requerido em relação a promoção horizontal a realizar a implementação para a classe "G" em 01/06/2023; b) Condenar o requerido a realizar os pagamentos retroativos das diferenças salariais para a classe E a partir de 09/09/2019 (prescrição) até 31/12/2021 e seus reflexos legais, tais como, adicional por tempo de serviço, gratificação natalina e abono de férias; c) Condenar o requerido a realizar os pagamentos retroativos das diferenças salariais para a classe F de 01/01/2022 até 30/05/2023 e seus reflexos legais, tais como, adicional por tempo de serviço, gratificação natalina, férias e abono constitucional de 1/3; d) Condenar o requerido a realizar os pagamentos retroativos das diferenças salariais para a classe G a partir de 01/06/2023 até o efetivo cumprimento da obrigação e seus reflexos legais, tais como, adicional por tempo de serviço, gratificação natalina, férias e abono constitucional de 1/3; e) Declarar reconhecido o direito e Condenar o requerido a realizar a implantação do terceiro adicional por tempo de serviço sobre o vencimento mensal da autora no importe de 15% a contar de 01/06/2020 e na obrigação de pagar as diferenças salariais a partir de 01/01/2022 até o efetivo cumprimento da obrigação e seus reflexos legais, tais como, gratificação natalina, férias e abono constitucional de 1/3; Sobre os valores devidos incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E, devidos a partir do vencimento de cada obrigação até 09/12/2021, todavia, após esse período, incidirá apenas a Taxa SELIC que já engloba os juros e a correção monetária nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021; Sem custas processuais e honorários, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise do MM. Juiz Togado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Luana Emanuelle dos Santos em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos."