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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0802998-19.2024.8.12.0110

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0802998-19.2024.8.12.0110
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos requeridos DETRAN (CE) Departamento Estadual de Trânsito do Ceará e Município de Fortaleza/CE. REJEITO também a preliminar de incompetência do juízo arguida pelo DETRAN (CE) Departamento Estadual de Trânsito do Ceará. REJEITO ainda a preliminar arguida pelo DETRAN/MS de perda do objeto. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/MS com relação ao cancelamento das infrações, pelas razões já expostas. Ademais, no mérito, com fulcro nas normas dos artigos 487, I c/c 490, todos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Transporte de Cargas Santa Helena EIRELI - ME em face do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE e do Município de Fortaleza/CE e DETRAN/MS, para o fim de: a) Condenar os requeridos Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE e do Município de Fortaleza/CE a anular autos de infração N000078407 N000074090 N000065742 V090781439 V074500850 V090780271 V090774662 V090775478 V606116490 V090771705 V606090780 S083146765 V090761936 V606043855 V090753265 V090755221 inclusas na Guia de Arrecadação para Licenciamento do Veículo DAF/XF105 FTT 510 A, de placas OOM-8806, RENAVAM: 1091562056, CHASSI 98PTT47MSGB101534, COR: VERMELHA bem como cancelar os efeitos deles decorrentes; b) Confirmar a tutela concedida às fls. 70/72 em face do DETRAN/MS que determinou a suspensão dos efeitos das infrações cometidas pelo veículo de placa OOM8I06 ocorridas entre 07.06.2023 e 13.10.2023 na cidade de Fortaleza/CE, conforme consignado na presente decisão, com a consequente suspensão dos 'débitos' inerentes às referidas infrações que montam a importância de R$ 2.814,53 (dois mil e oitocentos e quatorze reais e cinquenta e três centavos), a qual já foi, inclusive, cumprida nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise do MM. Juiz Togado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Transporte de Cargas Santa Helena Ltda em face de Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS, Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE e Município de Fortaleza/CE, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos."

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Sentença: "Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos requeridos DETRAN (CE) Departamento Estadual de Trânsito do Ceará e Município de Fortaleza/CE. REJEITO também a preliminar de incompetência do juízo arguida pelo DETRAN (CE) Departamento Estadual de Trânsito do Ceará. REJEITO ainda a preliminar arguida pelo DETRAN/MS de perda do objeto. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/MS com relação ao cancelamento das infrações, pelas razões já expostas. Ademais, no mérito, com fulcro nas normas dos artigos 487, I c/c 490, todos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Transporte de Cargas Santa Helena EIRELI - ME em face do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE e do Município de Fortaleza/CE e DETRAN/MS, para o fim de: a) Condenar os requeridos Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE e do Município de Fortaleza/CE a anular autos de infração N000078407 N000074090 N000065742 V090781439 V074500850 V090780271 V090774662 V090775478 V606116490 V090771705 V606090780 S083146765 V090761936 V606043855 V090753265 V090755221 inclusas na Guia de Arrecadação para Licenciamento do Veículo DAF/XF105 FTT 510 A, de placas OOM-8806, RENAVAM: 1091562056, CHASSI 98PTT47MSGB101534, COR: VERMELHA bem como cancelar os efeitos deles decorrentes; b) Confirmar a tutela concedida às fls. 70/72 em face do DETRAN/MS que determinou a suspensão dos efeitos das infrações cometidas pelo veículo de placa OOM8I06 ocorridas entre 07.06.2023 e 13.10.2023 na cidade de Fortaleza/CE, conforme consignado na presente decisão, com a consequente suspensão dos 'débitos' inerentes às referidas infrações que montam a importância de R$ 2.814,53 (dois mil e oitocentos e quatorze reais e cinquenta e três centavos), a qual já foi, inclusive, cumprida nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise do MM. Juiz Togado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Transporte de Cargas Santa Helena Ltda em face de Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS, Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE e Município de Fortaleza/CE, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos."