Ementa
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Ana Caroline Rodrigues Martins em face do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS e outro, nos termos da fundamentação supra, devendo o feito ser arquivado após o trânsito em julgado. Submeto a presente decisão à análise do MM. Juiz Togado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Ana Caroline Rodrigues Martins em face de Agência Municipal de Transportes e Trânsito - AGETRAN e Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos."