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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0808407-10.2023.8.12.0110

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0808407-10.2023.8.12.0110
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado por Rita Rejane Behn de Oliveira Costa em face do Município de Campo Grande/MS. Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase. Submeto a presente decisão à apreciação do MM. Juiz de Direito. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Rita Rejane Behn de Oliveira Costa em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos."

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Sentença: "Ante o exposto, nos termos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado por Rita Rejane Behn de Oliveira Costa em face do Município de Campo Grande/MS. Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase. Submeto a presente decisão à apreciação do MM. Juiz de Direito. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Rita Rejane Behn de Oliveira Costa em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos."