Ementa
Ante o exposto, nos termos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado por Rita Rejane Behn de Oliveira Costa em face do Município de Campo Grande/MS. Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase. Submeto a presente decisão à apreciação do MM. Juiz de Direito. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Rita Rejane Behn de Oliveira Costa em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos."