Ementa
Diante do exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls.251/252 e atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, reformo a sentença proferida às fls. 238/242, para incluir o seguinte no seu dispositivo: ''No mais, com fulcro nos artigos 487, I, c/c 490, todos do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Karl Frederick Alecksander P. de Figueiredo Rocha em desfavor de Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS, VALCIMAR DA SILVA SERAFIM e NAYAMA DEGANELLO BORMANN SERAFIM, para determinar o arquivamento do processo administrativo 18600/2018 que tramita junto ao DETRAN/MS e a transferência das infrações que deram causa ao processo administrativo nº 018600/2018 para a ré NAYAMA DEGANELLO BORMANN SERAFIM .. No mais, mantenho a sentença nos seus estritos termos. Sem custas e honorários, ex vi legis. Submeto a presente sentença à apreciação do M.M Juiz de Direito. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Karl Frederick Alecksander P. de Figueiredo Rocha em face de Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS, Nayama Deganello Bormann Serafim e Valcimar da Silva Serafim, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos."