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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0852554-94.2022.8.12.0001

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0852554-94.2022.8.12.0001
Inteiro teor

Ementa

Sentença: "Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Yoná de Jesus Machado Neres em face do Município de Campo Grande/MS, nos termos da fundamentação supra, devendo o feito ser arquivado após o trânsito em julgado. Deixa-se de estabelecer condenação em ônus de sucumbência, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95. Ainda, não se conhece de eventual pedido de gratuidade judiciária, nesse momento, porquanto, em sede de Juizado, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, podendo a parte autora renovar tal pleito, caso interponha recurso inominado. Submeto a presente decisão à análise do MM. Juiz Togado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Yoná de Jesus Machado Neres em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos."

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Sentença: "Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Yoná de Jesus Machado Neres em face do Município de Campo Grande/MS, nos termos da fundamentação supra, devendo o feito ser arquivado após o trânsito em julgado. Deixa-se de estabelecer condenação em ônus de sucumbência, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95. Ainda, não se conhece de eventual pedido de gratuidade judiciária, nesse momento, porquanto, em sede de Juizado, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, podendo a parte autora renovar tal pleito, caso interponha recurso inominado. Submeto a presente decisão à análise do MM. Juiz Togado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Yoná de Jesus Machado Neres em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos."