Ementa
Sentença: "Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Yoná de Jesus Machado Neres em face do Município de Campo Grande/MS, nos termos da fundamentação supra, devendo o feito ser arquivado após o trânsito em julgado. Deixa-se de estabelecer condenação em ônus de sucumbência, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95. Ainda, não se conhece de eventual pedido de gratuidade judiciária, nesse momento, porquanto, em sede de Juizado, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, podendo a parte autora renovar tal pleito, caso interponha recurso inominado. Submeto a presente decisão à análise do MM. Juiz Togado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Yoná de Jesus Machado Neres em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos."