Ementa
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor, para declarar a existência do negócio jurídico (alienação do veículo da marca HONDA/BIS 125 ES, ano 2005/2006, de cor vermelha e placa HSN 7946) desde a data de 29/01/2014. E, via de consequência, determinar ao DETRAN/MS que proceda à liberação da pontuação atinente às multas elencadas neste feito com lançamento destas em nome do primeiro requerido, bem como para proceder à anotação junto ao cadastro do referido veículo da venda ao Sr. José Dias da Silva, brasileiro, inscrito no CPF n° 010.728.791-90, residente e domiciliado na Rua Wilson Barbosa Martins, n° 1468 em Sonora/MS, CEP 79.415-00, fazendo as vezes do informe de venda e providência assinalada no artigo 134 do CTB, a fim de evitar o registro de ônus futuros para a parte autora. Confirmo a Liminar de f. 31-35, apenas para manter a suspensão da cobrança de multas a partir da citação do DETRAN/MS e de lançamento de pontos em nome do autor. Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95). Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.