Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para os fins de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes e em mesmo passo para anular o débito tributário denominado ICMS Equalização Simples Nacional lançado no mês de maio de 2020 em face da parte Autora, com determinação à parte requerida para que se abstenha da cobrança dos valores reclamados. Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95). Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.