Ementa
Diante do exposto, de oficio reconheço a preliminar de prescrição bem como a da coisa julgada, e com fundamento no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal c.c. o artigo 19-A, da Lei n.º 8.036/90 e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados por MARIA SALETE DOS SANTOS, para fins de condenar o MUNICÍPIO DE NOVA ALVORADA DO SUL, ao pagamento de férias proporcionais e adicional de 1/3 de férias constitucional relativo ao período de 15 dias referente aos seguintes períodos: 2020 convocada para os meses de julho a dezembro (fls. 17/22) observado o limite prescricional 04/07/2025; para o ano de 2021, convocada para os meses de setembro e dezembro (fls. 23/26); para o ano de 2022, convocada para os meses de fevereiro a dezembro (fls. 27/32); para o ano de 2023, convocada para os meses de fevereiro a dezembro (fls.33/43) e para o ano de 2024, convocada para os meses de fevereiro a outubro (fls. 44/52). Os valores devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), acrescido de juros aplicados à caderneta de poupança desde a citação (Tema 805 do STF e 910 do STJ) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, em observância à Emenda Constitucional n.º 113/21, a correção monetária e os juros deverão ser calculados conjuntamente, com a aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente.