Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos artigos mencionados, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a ele, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o requerido CENTRO ESPÍRITA DISCÍPULOS DE JESUS HOSPITAL NOSSO LAR ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo índice IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), a contar da prolação da presente sentença, conforme preconiza a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil, nos termos da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz de Direito, com fulcro no art. 40, da Lei n. 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
Sentença: "Ante o exposto, com fundamento nos artigos mencionados, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a ele, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o requerido CENTRO ESPÍRITA DISCÍPULOS DE JESUS HOSPITAL NOSSO LAR ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo índice IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), a contar da prolação da presente sentença, conforme preconiza a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil, nos termos da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz de Direito, com fulcro no art. 40, da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...) Da análise do processo, constato que não há qualquer irregularidade, contrariedade às leis ou ilegalidade, sendo que HOMOLOGO a sentença proferida pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, conforme Lei nº 9.099/95, art. 40. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, procedam-se as anotações e comunicações. Após, arquivem-se os autos."