Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Gilberto Aparecido de Almeida, nos termos do art. 487, I, do CPC. Consequentemente: (a) reconheço a validade do Auto de Infração de Trânsito nº NG00014533; (b) mantenho os efeitos do processo administrativo dele decorrente; (c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40, do mesmo diploma legal. P.R.I. (.