Ementa
Posto isso, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento na Lei 9.099/95, Lei Estadual 1.071/90, art. 58, I; art. 51 da Lei 9.099/95; e art. 485 do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, e condiciono a emissão de certidão de crédito para execução ou protesto, ao seu recolhimento. Controle-se administrativa e judicialmente o recolhimento das custas para eventual novo ajuizamento. Levantem-se as restrições.