Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0802015-27.2024.8.12.0043

Julgamento
29/11/2025
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0802015-27.2024.8.12.0043
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelos requeridos, e no mérito, com fundamento nos artigos 487, I, c/c 490, todos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROBERTO LEVI SOARES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL - DETRAN/MS e ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL o que faço com julgamento de mérito, para: Acolher o pedido de renúncia de propriedade dos veículos registrados em nome da parte autora (veículos de placas HRO3451, CEG8178 e HTM2929 fls. 10-15 dos autos) cujo efeito deve contar a partir da citação da parte requerida DETRAN/MS e ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL nos presentes autos, devendo referida entidade estadual de trânsito anotar em seus assentos funcionais referida informação; Declarar a efetiva responsabilidade da parte autora para com todos os débitos tributários, reflexos administrativos e penalidades de trânsito gerados até a data de citação da parte requerida DETRAN/MS nos presentes autos, exonerando-o, a partir daí, em razão de sua abdicação de propriedade; Determinar que os reflexos tributários, administrativos e penalidades de trânsito somente serão excluídos do nome do autor diante da quitação integral de todos os débitos relativos ao bem gerados até a data de citação da parte requerida DETRAN/MS nos presentes autos. Determinar que se anote, via sistema RENAJUD, o bloqueio de circulação do citado veículo com sua consequente apreensão, já que se trata de veículo com circulação irregular. Sem em custas e honorários por não vislumbrar nos autos a ocorrência de litigância de má-fé (art. 55 Lei 9.099/95). Submeto a presente decisão ao Juiz de Direito responsável por este juizado especial, para homologá-la ou substituí-la (art. 40 Lei 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

DISPOSITIVO. Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelos requeridos, e no mérito, com fundamento nos artigos 487, I, c/c 490, todos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROBERTO LEVI SOARES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL - DETRAN/MS e ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL o que faço com julgamento de mérito, para: Acolher o pedido de renúncia de propriedade dos veículos registrados em nome da parte autora (veículos de placas HRO3451, CEG8178 e HTM2929 fls. 10-15 dos autos) cujo efeito deve contar a partir da citação da parte requerida DETRAN/MS e ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL nos presentes autos, devendo referida entidade estadual de trânsito anotar em seus assentos funcionais referida informação; Declarar a efetiva responsabilidade da parte autora para com todos os débitos tributários, reflexos administrativos e penalidades de trânsito gerados até a data de citação da parte requerida DETRAN/MS nos presentes autos, exonerando-o, a partir daí, em razão de sua abdicação de propriedade; Determinar que os reflexos tributários, administrativos e penalidades de trânsito somente serão excluídos do nome do autor diante da quitação integral de todos os débitos relativos ao bem gerados até a data de citação da parte requerida DETRAN/MS nos presentes autos. Determinar que se anote, via sistema RENAJUD, o bloqueio de circulação do citado veículo com sua consequente apreensão, já que se trata de veículo com circulação irregular. Sem em custas e honorários por não vislumbrar nos autos a ocorrência de litigância de má-fé (art. 55 Lei 9.099/95). Submeto a presente decisão ao Juiz de Direito responsável por este juizado especial, para homologá-la ou substituí-la (art. 40 Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Juizado Especial de São Gabriel do Oeste MS, 29 de novembro de 2025. Laiza Salomoni Oliveira Juíza Leiga (assinatura via certificado digital)