Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO PRESCRITA COMO MAUS ANTECEDENTES. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I - CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de C. D. C., condenado pelos crimes previstos nos arts. 15 e 16 da Lei 10.826/2003, à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 30 dias-multa. A defesa sustenta nulidade parcial da sentença na primeira fase da dosimetria, ao argumento de que teria havido indevida utilização, como maus antecedentes, de condenação anteriormente declarada prescrita na execução penal. Requer a exclusão do título extinto e a consequente readequação da reprimenda. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade de utilização do habeas corpus para rediscutir a dosimetria da pena fixada em sentença condenatória já acobertada pela coisa julgada, especificamente no que tange à valoração de antecedentes reputados posteriormente prescritos. III - RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o cabimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, sobretudo quando se pretende desconstituir sentença penal condenatória transitada em julgado. A revisão de critérios de dosimetria - como o afastamento de maus antecedentes - demanda o manejo da via própria (art. 621 do CPP), não podendo o writ servir de atalho processual para revolvimento de matéria típica do juízo revisional. A apreciação colegiada em órgão fracionário não substitui o quórum qualificado exigido para a revisão criminal, o que inviabiliza a análise pretendida sob pena de indevida mitigação da força da coisa julgada. Ausente ilegalidade flagrante ou teratologia, igualmente não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício. IV - DISPOSITIVO E TESE Ordem não conhecida. Tese de julgamento: (a) O habeas corpus não é meio idôneo para rediscutir elementos da dosimetria da pena fixada em sentença penal condenatória transitada em julgado. (b) Eventual indevida utilização de condenação extinta pela prescrição como maus antecedentes deve ser arguida por meio de revisão criminal, não sendo admissível afastá-la pela via mandamental. (c) Inviável a concessão de habeas corpus de ofício quando a matéria é afeta à competência da Seção Criminal, órgão dotado de quórum qualificado para a apreciação de revisões criminais. Dispositivos citados: CF, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 621. Precedentes: STJ, AgRg no HC 1.024.029/SP, Quinta Turma, j. 8.10.2025; HC 719.831/MS, Quinta Turma, j. 29.3.2022; AgRg no HC 903.400/RS, DJe 17.6.2024; AgRg no HC 885.889/RS, DJe 13.6.2024.