Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. REGISTRO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE (FUGA). RECURSO PROVIDO. Mostra-se inviável a concessão da progressão de regime ante o não preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, tendo em vista o registro de falta grave durante o cumprimento da pena consistente em evasão praticada enquanto se encontrava em regime semiaberto. Com efeito, de acordo com a Súmula 534 do STJ: "a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração." Ademais, tratando-se de fuga, cujos efeitos da falta se prolongam por todo o período de evasão, a data-base deve ser alterada para a data da recaptura do agente. (vide STF; HC 114.043).