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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Habeas Corpus Criminal 1420597-24.2025.8.12.0000

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
1420597-24.2025.8.12.0000

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. TESE AFASTADA. ILEGALIDADE NA BUSCA DOMICILIAR NÃO EVIDENCIADA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. PRISÃO DOMICILIAR INVIÁVEL. DOENÇA GRAVE NÃO COMPROVADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICÁVEIS AO CASO. ORDEM DENEGADA. 1. O decreto de prisão preventiva é medida excepcional que somente se justifica diante da presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, demonstrados por dados concretos extraídos dos autos e quando impossível a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. Admite-se o cumprimento da prisão preventiva em regime domiciliar quando o paciente comprovar estar extremamente debilitado em razão de doença grave, sendo igualmente imprescindível a demonstração de que a unidade prisional é incapaz de suprir as necessidades médicas do interno. Incumbe ao requerente o ônus de apresentar documentação e laudos conclusivos que atestem tanto a gravidade do quadro clínico quanto a inadequação do tratamento no sistema prisional. No caso em apreço, não há nos autos prova idônea que comprove qualquer das situações exigidas pela norma legal, bem como não se juntou prova da incapacidade do estabelecimento prisional de prestar o atendimento necessário ao custodiado. 3. Não prospera a alegação de ilegalidade da busca domiciliar e consequente invalidação das provas, tendo sido a diligência cumprida com base em mandados de prisão temporária e de busca e apreensão regularmente expedidos pelo Juízo das Garantias de Naviraí/MS, no âmbito de investigação sobre ingresso de celulares e drogas em unidade prisional. A ordem judicial apoiou-se em apuração estruturada, iniciada por declarações de interno que indicaram movimentações suspeitas envolvendo o paciente, e a diligência confirmou tais indícios com a apreensão de 560 g de cocaína, arma de fogo sem documentação e munições de uso restrito, demonstrando a necessidade e proporcionalidade da busca para o esclarecimento dos fatos. 4. A alegação de coação na confissão não afasta, por si só, o fumus comissi delicti, sobretudo porque o paciente foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais, conforme consta dos autos. Ademais, em sede de habeas corpus, não é possível analisar a veracidade do acervo probatório que fundamentou a prisão cautelar, por demandar reexame fático, sendo suficiente, para a manutenção da medida, a existência de verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza próprio da sentença condenatória. 5. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, por si sós, não impedem o decreto de prisão cautelar, caso se verifique a existência de outros requisitos que autorizem a segregação. Ordem denegada, com o parecer.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem.