Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍTICA DE AÇÕES AFIRMATIVAS. INDEFERIMENTO DE AUTODECLARAÇÃO RACIAL. RECONHECIMENTO DE FENÓTIPO PARDO PELA PRÓPRIA BANCA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por candidata eliminada de concurso público para o cargo de Investigador de Polícia Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, diante do indeferimento de sua autodeclaração como parda pela banca de heteroidentificação. A impetrante pleiteia a reinclusão no certame na condição de cotista negra/parda, sustentando que já teve sua condição reconhecida em outros concursos e instituições públicas. Liminar foi deferida para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado. No mérito, requereu-se a confirmação da medida, com sua manutenção nas fases seguintes do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a exclusão da candidata cotista cuja autodeclaração como parda foi indeferida, apesar do reconhecimento de traços fenotípicos compatíveis pela própria banca; (ii) estabelecer se o histórico de reconhecimento anterior da condição racial pode ser considerado como prova pré-constituída para fins de concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR A banca de heteroidentificação reconhece expressamente que a impetrante possui "cútis de pele parda com características mestiças", mas indefere sua autodeclaração sob justificativa de que os traços, em conjunto, seriam dissonantes dos padrões fenotípicos estabelecidos, incorrendo em contradição interna e violação à legalidade. A legislação aplicável (Lei nº 12.288/2010, Lei Estadual nº 3.594/2008 e Decreto Estadual nº 15.788/2021) estabelece que a população negra é composta por pessoas pretas e pardas, vedando qualquer distinção entre essas categorias no âmbito das políticas afirmativas. O histórico da impetrante comprova o reconhecimento administrativo prévio de sua autodeclaração como parda em diversos concursos e instituições, o que reforça a autenticidade de sua condição e evidencia violação ao princípio da isonomia e da vinculação ao edital. O conjunto probatório revela a existência de direito líquido e certo, com base em prova pré-constituída, sendo cabível a intervenção judicial para corrigir ilegalidades, sem que isso implique invasão do mérito administrativo. A jurisprudência do TJMS admite o controle judicial de atos de comissões de heteroidentificação quando presentes contradições ou ausência de fundamentação idônea, especialmente em casos de reconhecimento de fenótipo pardo e exclusão injustificada do certame. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O indeferimento da autodeclaração racial como parda é ilegal quando a própria banca reconhece traços fenotípicos compatíveis com a condição de pessoa parda. A exclusão de candidato cotista deve observar os princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital, sendo possível a consideração de reconhecimentos anteriores como elementos de prova pré-constituída. O controle judicial é cabível quando se constata contradição interna ou motivação insuficiente no ato administrativo de exclusão de candidato cotista. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e incs. LIV e LXIX; art. 37, caput; Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial), art. 4º, parágrafo único, IV; Lei Estadual nº 3.594/2008; Decreto Estadual nº 15.788/2021; CPC, art. 99, §3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJMS, MS Cível nº 1411930-83.2024.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 31/10/2024; TJMS, MS Cível nº 1405780-86.2024.8.12.0000, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 18/07/2024; TJMS, MS Cível nº 1411113-29.2018.8.12.0000, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 14/02/2019; TJMS, MS Cível nº 1408664-59.2022.8.12.0000, Rel. Des. Alexandre Bastos, j. 22/11/2022.