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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000732-73.2025.8.12.0008

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0000732-73.2025.8.12.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, afasto a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a ré Caixa Vida e Previdência S.A. ao pagamento aos autores Flávio Schupp de Arruda, Cristiane Schupp de Arruda Nunes e Patrícia Schupp de Arruda dos valores acumulados no plano de previdência privada VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), observada a reserva individual de cada beneficiário, conforme contrato de fls. 116-118, mantendo-se a rentabilidade contratual até a data da citação, a partir da qual incidirão correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, os juros de mora deverão ser calculados pela taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA), conforme o art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei n. 14.905/2024. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Submeto este projeto de sentença ao MM Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, afasto a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a ré Caixa Vida e Previdência S.A. ao pagamento aos autores Flávio Schupp de Arruda, Cristiane Schupp de Arruda Nunes e Patrícia Schupp de Arruda dos valores acumulados no plano de previdência privada VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), observada a reserva individual de cada beneficiário, conforme contrato de fls. 116-118, mantendo-se a rentabilidade contratual até a data da citação, a partir da qual incidirão correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, os juros de mora deverão ser calculados pela taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA), conforme o art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei n. 14.905/2024. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Submeto este projeto de sentença ao MM Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se.***Assim, presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, inexistindo nulidades prejudiciais e não havendo necessidade de realização de atos probatórios indispensáveis, HOMOLOGO a sentença proferida pelo(a) douto(a) juiz(a) leigo(a) para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/1995.