Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, ante a inexistência de excesso de execução. Nos termos da Súmula519 do STJ, "Na hipótese de rejeição daimpugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveishonoráriosadvocatícios", logo, é incabível no caso em tela a fixação de honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) da parte exequente. Decorrido prazo sem interposição de recurso em face da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, nos termos da presente decisão. Após, em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte executada para manifestação, no mesmo prazo. Intimem-se.