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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Cumprimento de Sentença 0806494-68.2019.8.12.0001

Vara / juízo
5ª Vara Cível
Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0806494-68.2019.8.12.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, ante a inexistência de excesso de execução. Nos termos da Súmula519 do STJ, "Na hipótese de rejeição daimpugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveishonoráriosadvocatícios", logo, é incabível no caso em tela a fixação de honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) da parte exequente. Decorrido prazo sem interposição de recurso em face da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, nos termos da presente decisão. Após, em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte executada para manifestação, no mesmo prazo. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, ante a inexistência de excesso de execução. Nos termos da Súmula519 do STJ, "Na hipótese de rejeição daimpugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveishonoráriosadvocatícios", logo, é incabível no caso em tela a fixação de honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) da parte exequente. Decorrido prazo sem interposição de recurso em face da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, nos termos da presente decisão. Após, em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte executada para manifestação, no mesmo prazo. Intimem-se.