Ementa
Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Benedito Ramão Mansilha em desfavor de Hélio Alves Pimenta e Leonice Pereira da Silva, suficientemente qualificados, para o fito específico de CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagar ao autor: a) a título de danos morais, o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a publicação da presente (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); e b) a título de indenização por danos materiais (danos emergentes), o valor referente à motocicleta danificada no acidente e despesas médicas, no importe de R$ 31.412,00 (trinta e um mil quatrocentos e doze reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora legais a partir do evento danoso. Por força da Lei nº 14.905/2024, até a data de 27/08/2024 os juros de mora devem ser calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, c/c art. 161, § 1;º, do CTN. A partir de 28/08/2024, corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), descontado o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos. Sucumbentes, condeno os requeridos também ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, atento às balizas do art. 85, § 2º, do Código de Rito, em especial a natureza e complexidade da causa, o tempo exigido para tanto, bem como o presente julgamento antecipado, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Consigne-se que o bem da vida propriamente dito pleiteado na exordial foi alcançado (danos morais e materiais), razão pela qual não se cogita de sucumbência recíproca se o montante é inferior ao valor da causa, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (enunciado nº 326) e precedentes do TJMS. Mérito resolvido, nos termos do art. 487, I, do Código de Rito. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa no Sistema de Automação do Judiciário.