Ementa
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo requerido e no mérito, com fundamento nos artigos 487, I c/c 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NADIA ANDREIA MANN RONCALHIO em face do Estado de Mato Grosso do Sul, e assim o faço com resolução do mérito, para declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes e, por derradeiro, condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) durante o período contratual, conforme o período pleiteado na exordial e demonstrado pelos documentos de fls. 19 e seguintes dos autos 06/2021 a 07/2025 conforme a fundamentação alhures exposta. Os valores devidos deverão ser atualizados com correção monetária pelo IPCA-E (cf. ADI 4357), a contar do vencimento de cada obrigação, acrescido de juros na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494, sendo aplicáveis os índices da caderneta de poupança, desde a citação (cf. art. 405 do Código Civil), com a ressalva de que após a data de 09.12.2021 os cálculos se darão nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Sem custas e honorários por não vislumbrar nos autos a ocorrência de litigância de má-fé (art. 55 Lei 9.099/95). Submeto a decisão à Juíza de Direito responsável por este juizado, para homologá-la ou substituí-la (art. 40 Lei 9.099/95). Publique-se.