Ementa
Posto Isso, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR Diego Felype Pereira De Jesus nas penas do art. 129,§13º e do art. 218-C, ambos do Código Penal conforme apurado na instrução. Nos termos do art. 387, IV do CPP c/c art. 91, I, do CP, fixa-se o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ), ficando a critério da vítima a execução no juízo cível competente. Expeça-se alvará de soltura, consignando que se refere aos fatos registrados no Boletim de Ocorrência n. 5736 - 1ª DEAM, bem como mandado de monitoração eletrônica (prazo de 60 dias), colocando-se o condenado em liberdade se por outro motivo não estiver preso.