Ementa
Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para o fim de: a- com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, decretar o divórcio de OJDSB e MBDO. A requerente voltará a usar o nome de solteira; b- determinar a partilha do imóvel objeto da matricula nº 13.187 (pág. 08), na proporção de metade para cada parte; c- afastar da partilha 1/7 do imóvel matriculado sob o nº 7.162 (pág. 10), diante a ausência de comprovação de que o bem foi recebido pelo requerido a titulo de herança; d- afastar da partilha o veiculo Saveiro/2003, diante da ausência de comprovação da propriedade e de demonstração de que foi adquirido na constância do casamento. De outro lado, julgo improcedente os pedidos formulados em sede de reconvenção. Finalmente, julgo resolvido o processo e reconvenção, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo o requerido/reconvinte restou vencido na ação principal e reconvenção, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do proveito econômico obtido com a ação, o que faço a teor do art. 85, §§ 2º e 8º, CPC, no entanto suspendo a exigibilidade do pagamento, ante o pedido de gratuidade da justiça (pág. 28), que concedo neste ato (art 98, CPC). Publique-se.