Ementa
Diante disso, homologo por sentença o acordo entabulado pelas partes e formalizado nos termos do instrumento que veio aos autos a fls. 01-07 e emenda de fls. 34-35 c/c fls. 48-49, para todos os fins de direito. Por consequência, declaro extinta a ação com julgamento do mérito, com fulcro nas disposições do art. 487, III, b, do CPC - Código de Processo Civil. No que pertine ao pedido de tutela de evidência realizado pelo autor Marco Alberto Martelli (fls. 60-66), tenho que deve ser deferido. A situação dos autos é peculiar. Ao entabularem a transação ora homologada as partes estavam assistidas pelos respectivos advogados, como se observa a fls. 01-09 e a fls. 48-49/50-54. O ultimo aditamento do acordo, assinado por ambas as partes e pelos respectivos advogados data de 18/08/2025 (fls. 49). A fls. 56-57, em 05/11/2025, aportou nos autps petição subscrita pelo representante processual da virago noticiando que "(...)após a formalizaram da minuta de acordo as partes entraram em diversas divergências quanto ao valor da pensão alimentícia, despesas extraordinárias e partilha de bens, de modo que o acordo protocolizado não mais atende aos interesses das infantes". Não houve indicação de quais seriam essas divergências. As mensagens supostamente trocadas entre os advogados e colacionadas a fls. 61-63 indicam que a suposta divergência diz respeito ao valor da pensão alimentícia. Não há qualquer indício de que exista divergência acerca da clausula 1 do aditamento de fls. 48-49, a qual é objeto do pedido de tutela de evidência. Tal conclusão é corroborada pelo fato de que a manifestação de fls. 56-57 afirma que "o acordo protocolizado não mais atende aos interesses das infantes" e referida cláusula não versa sobre interesses das filhas menores do, agora, ex-casal. Nesse contexto, a manifestação de fls. 56-57 caracteriza as situações previstas nos incisos I e II do art. 311 do CPC, autorizando a tutela de evidencia pretendida para o fim de conferir imediato cumprimento à cláusula 1 do aditamento de fls. 48-49, sob risco e responsabilidade da parte interessada, que se responsabilizará pelas consequências de eventual reforma da presente sentença homologatória. Posto isso, concedo a tutela de evidencia para o fim de determinar a intimação da virago no prazo de dez dias, assinar a escritura pública para transferência das terras, nos termos do aditamento do acordo de f. 48/49, fazendo constar do mandado os número de matrícula indicados a fls. 74.