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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800934-12.2025.8.12.0042

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0800934-12.2025.8.12.0042
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados na inicial, para: i) DECLARAR a nulidade dos atos administrativos de contratação temporária e de suas prorrogações firmadas entre as partes, relativamente aos períodos compreendidos entre fevereiro de 2023 e julho de 2025 (fls. 13-65); e ii) CONDENAR o requerido ao pagamento do saldo do FGTS incidente sobre os valores dos salários recebidos nos períodos de fevereiro de 2023 até julho de 2025 (fls. 13-65), limitando-se o pagamento aos intervalos em que a requerente efetivamente trabalhou na função de professor temporário, observada a prescrição quinquenal. O crédito apurado em favor do requerente deverá ser quitado em parcela única, observando-se, quanto aos juros e à correção monetária, o entendimento firmado nos temas 810 do STF e 905 do STJ, sendo aplicada, a partir do dia 9.12.2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021. Quanto ao termo inicial, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida e a correção monetária deve ser aplicada desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos ao autor, ou seja, a partir do vencimento de cada parcela. DECLARO extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ficam as partes, desde logo, cientes, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios poderá ensejar a imposição de multa, conforme previsto no artigo 1.026, §2º, do CPC. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da lei federal n.° 9.099, de 1995 c/c art. 27 da lei federal n.° 12.153, de 2009. SUBMETO o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, nos termos do art. 40 da lei federal n.° 9.099, de 1995. P. R. I.

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados na inicial, para: i) DECLARAR a nulidade dos atos administrativos de contratação temporária e de suas prorrogações firmadas entre as partes, relativamente aos períodos compreendidos entre fevereiro de 2023 e julho de 2025 (fls. 13-65); e ii) CONDENAR o requerido ao pagamento do saldo do FGTS incidente sobre os valores dos salários recebidos nos períodos de fevereiro de 2023 até julho de 2025 (fls. 13-65), limitando-se o pagamento aos intervalos em que a requerente efetivamente trabalhou na função de professor temporário, observada a prescrição quinquenal. O crédito apurado em favor do requerente deverá ser quitado em parcela única, observando-se, quanto aos juros e à correção monetária, o entendimento firmado nos temas 810 do STF e 905 do STJ, sendo aplicada, a partir do dia 9.12.2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021. Quanto ao termo inicial, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida e a correção monetária deve ser aplicada desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos ao autor, ou seja, a partir do vencimento de cada parcela. DECLARO extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ficam as partes, desde logo, cientes, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios poderá ensejar a imposição de multa, conforme previsto no artigo 1.026, §2º, do CPC. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da lei federal n.° 9.099, de 1995 c/c art. 27 da lei federal n.° 12.153, de 2009. SUBMETO o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, nos termos do art. 40 da lei federal n.° 9.099, de 1995. P. R. I.