Ementa
O autor peticiona nos autos, à pág. 18, pedindo a homologação da desistência do feito. Como o réu não ofereceu contestação, não há necessidade de manifestar sua concordância com o pedido de desistência, conforme determina o art. 485, § 4.º, do Código de Processo Civil, de forma que nada obsta se homologue tal desistência. ISSO POSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, pelas razões expostas, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, conforme requerido, declarando EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito. Custas e despesas pela parte desistente (art. 90, do Código de Processo Civil). Quanto a honorários advocatícios, não há que se proceder à condenação, pois são incabíveis, antes da citação dos réus. Publique-se.