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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Divórcio Litigioso 0840164-87.2025.8.12.0001

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0840164-87.2025.8.12.0001
Inteiro teor

Ementa

O autor peticiona nos autos, à pág. 18, pedindo a homologação da desistência do feito. Como o réu não ofereceu contestação, não há necessidade de manifestar sua concordância com o pedido de desistência, conforme determina o art. 485, § 4.º, do Código de Processo Civil, de forma que nada obsta se homologue tal desistência. ISSO POSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, pelas razões expostas, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, conforme requerido, declarando EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito. Custas e despesas pela parte desistente (art. 90, do Código de Processo Civil). Quanto a honorários advocatícios, não há que se proceder à condenação, pois são incabíveis, antes da citação dos réus. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

O autor peticiona nos autos, à pág. 18, pedindo a homologação da desistência do feito. Como o réu não ofereceu contestação, não há necessidade de manifestar sua concordância com o pedido de desistência, conforme determina o art. 485, § 4.º, do Código de Processo Civil, de forma que nada obsta se homologue tal desistência. ISSO POSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, pelas razões expostas, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, conforme requerido, declarando EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito. Custas e despesas pela parte desistente (art. 90, do Código de Processo Civil). Quanto a honorários advocatícios, não há que se proceder à condenação, pois são incabíveis, antes da citação dos réus. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se